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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.249.469

Limites cognitivos do recurso especial

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. LIMITES COGNITIVOS DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do recurso especial na origem (Súmula 182/STJ), com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

2. Fato relevante. A parte agravante sustenta a tempestividade e prerrogativas da Defensoria Pública, afirma ter observado o princípio da dialeticidade ao impugnar o óbice da Súmula 7/STJ e postula, no mérito, a desclassificação da imputação de tentativa de homicídio qualificado para lesão corporal (art. 129 do CP), por ausência de animus necandi.

3. As decisões anteriores. O Ministério Público estadual pugna pelo não conhecimento do agravo regimental, por inobservância da dialeticidade. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo regimental, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial à luz da Súmula 182/STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissão, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a distinção entre "reexame de provas" e "revaloração jurídica de fatos incontroversos" é apta, no caso concreto, a afastar o óbice da Súmula 7/STJ sem revolvimento do conjunto fático-probatório; e (ii) saber se é possível, em sede de recurso especial, desclassificar tentativa de homicídio qualificado para lesão corporal com base na moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias, sem incursão indevida em matéria probatória.

III. Razões de decidir

4. O agravo em recurso especial deve conter impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ).

5. A alegação genérica de que se pretende "revaloração jurídica" não afasta o óbice da Súmula 7/STJ; é imprescindível demonstrar, em cotejo direto com as premissas fáticas do acórdão recorrido, a desnecessidade de reexame probatório.

6. A controvérsia invocada envolve elementos fáticos, cuja revisão demandaria incursão no conjunto probatório, providência inviável na via especial.

7. O Superior Tribunal de Justiça, no recurso especial, limita-se a questões de direito federal, não promovendo terceiro exame da matéria quando há controvérsia sobre fatos e provas, motivo pelo qual se mantém a decisão monocrática agravada.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e pela incidência da Súmula 7/STJ.

Tese de julgamento:

1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena de não conhecimento (Súmula 182/STJ). 2. A mera alegação de revaloração jurídica de fatos não afasta a Súmula 7/STJ; é necessário demonstrar a possibilidade de exame sem revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. Não cabe, em recurso especial, rediscutir elementos fáticos como animus necandi, legítima defesa e qualificadoras quando a análise demanda reexame de provas.

Tese

1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena de não conhecimento (Súmula 182/STJ). 2. A mera alegação de revaloração jurídica de fatos não afasta a Súmula 7/STJ; é necessário demonstrar a possibilidade de exame sem revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. Não cabe, em recurso especial, rediscutir elementos fáticos como animus necandi, legítima defesa e qualificadoras quando a análise demanda reexame de provas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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