STJAgRg no HC 990.000
Prisão preventiva: requisitos legais
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Requisitos legais
- Briga de torcidas
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Prisão preventiva. Requisitos legais. BRIGA DE TORCIDAS. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos delitos de homicídio, incêndio e briga de torcidas .
2. O impetrante alega constrangimento ilegal, argumentando que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, sendo suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não apresenta novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior.
4. A questão também envolve a análise da legalidade da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta dos delitos e a presença dos requisitos legais para sua manutenção.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que o agravo regimental não deve ser conhecido quando não apresenta novos argumentos, conforme a Súmula 182 do STJ.
6. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos crimes, na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas.
7. As condições subjetivas favoráveis do agravante, como ser primário e ter endereço fixo, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando não apresenta novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior. 2. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos delitos e pela presença dos requisitos legais, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
Tese
"1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando não apresenta novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior. 2. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos delitos e pela presença dos requisitos legais, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.