STJAgRg no HC 1.087.036
Prisão preventiva: organização criminosa e tráfico de drogas
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Organização criminosa e tráfico de drogas
- Fundamentação concreta
- Garantia da ordem pública
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem, mantendo a custódia cautelar da agravante, que foi denunciada pela suposta prática dos delitos previstos no art. 2º, caput, c/c § 4º, inciso IV, da Lei n. 12.850/2013, e no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está adequadamente fundamentada, à luz dos arts. 312 e 313 do CPP, diante da gravidade concreta, do risco à ordem pública e do papel atribuído à agravante em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, bem como se é possível, na via do habeas corpus, afastar a custódia com base em tese de negativa de autoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta à análise de insuficiência de provas de autoria e materialidade, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório.
4. A prisão preventiva deve ser mantida quando as instâncias ordinárias fundamentam concretamente a medida, diante da especial gravidade dos fatos, além da necessidade de interromper as supostas atividades do grupo criminoso.
5. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se na garantia da ordem pública e justifica a prisão preventiva, conforme entendimento consolidado.
6. As medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes diante dos fundamentos concretos da custódia.
7. As condições pessoais favoráveis da recorrente não bastam para revogar a prisão quando presentes os requisitos legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.