STJAgRg no REsp 2.196.036
Roubo qualificado e coação no curso do processo: dissídio jurisprudencial
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Roubo qualificado e coação no curso do processo
- Dissídio jurisprudencial
- Au sência de cotejo analítico e similitude fática
- Alegada violação do art. 226 do CPP
- Reconhecimento fotográfico
- Condenação amparada em outros elementos de prova judicializados
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AU SÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CONDENAÇÃO AMPARADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA JUDICIALIZADOS. PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTO DE INFORMANTE. TESE DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a condenação do agravante pelos crimes de roubo e coação no curso do processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se a dois pontos: (i) a regularidade formal da demonstração do dissídio jurisprudencial (alínea c); e (ii) a validade da condenação (alínea a), diante da alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico (art. 226 do CPP) e da suposta fragilidade das demais provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A admissão do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige o rigoroso cumprimento dos requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC, e no art. 255, § 1º, do RISTJ, incluindo a realização de cotejo analítico que demonstre a similitude fática entre os acórdãos confrontados, o que não ocorreu na espécie.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a eventual inobservância do procedimento do art. 226 do CPP não acarreta a nulidade da condenação se esta estiver amparada em outros elementos de prova independentes e judicializados.
5. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório, concluíram que a autoria delitiva foi comprovada não apenas pelo reconhecimento, mas também pela palavra da vítima, confirmada em juízo, e pelo depoimento de informante que, apesar de apresentar contradições, teve sua credibilidade aferida e sopesada pelo juízo natural da causa.
6. A tese defensiva de que o depoimento do informante seria inválido, por ter se retratado parcialmente em juízo, busca, em essência, a revaloração da credibilidade da prova testemunhal. Tal procedimento, que implica a desconstituição das conclusões fáticas dos Juízos de primeiro e segundo graus, é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESES:
7. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. A ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. A análise da suficiência e da credibilidade do acervo probatório para sustentar a condenação, quando as instâncias ordinárias apontam a existência de elementos judicializados além do reconhecimento de pessoas, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Tese
1. A ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. A análise da suficiência e da credibilidade do acervo probatório para sustentar a condenação, quando as instâncias ordinárias apontam a existência de elementos judicializados além do reconhecimento de pessoas, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.