STJEDcl no AgRg no AREsp 3.050.547
Homicídio qualificado: tribunal do júri
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Tribunal do júri
- Alegação de omissão e de contradição
- Vícios inexistentes
- Mero inconformismo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial, não se prestando à revisão do mérito da decisão.
2. Não há omissão no acórdão que, de forma clara e fundamentada, aplica a Súmula 7/STJ ao constatar que a pretensão da parte de desconstituir o veredicto do Tribunal do Júri, sob o argumento de que a retratação da única testemunha em plenário deveria prevalecer sobre a prova judicializada, busca, na realidade, o vedado reexame do acervo fático-probatório.
3. Inexiste contradição quando o julgado demonstra, de forma coerente, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF quanto às teses de nulidade por depoimento de "ouvir dizer" (hearsay testimony) e de invalidade do reconhecimento fotográfico (art. 226 do CPP), porquanto tais matérias não foram objeto de debate e deliberação pela Corte de origem sob o enfoque jurídico apresentado pela parte no recurso especial.
4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, inclusive no que tange aos fundamentos concretos que justificaram a exasperação da pena-base, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.