STJAgRg no REsp 2.219.583
Tráfico privilegiado
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico privilegiado
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Súmulas 7 e 83/STJ. Tráfico privilegiado. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de impugnação integral dos motivos da inadmissibilidade e aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ.
2. A parte agravante alegou inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por não buscar rediscutir matéria probatória, mas sim a valoração jurídica das provas; apontou precedentes contemporâneos que afastariam a Súmula 83/STJ; e indicou violação aos arts. 157, 158-A, 240 a 244 e 386, VII, do CPP, e ao art. 33 da Lei nº 11.343/06.
3. O Tribunal de origem considerou legítima a atuação policial, afastou alegações de nulidade por investigação exclusiva da Polícia Militar, quebra da cadeia de custódia e violação de domicílio, e entendeu que a quantidade significativa de drogas apreendidas impede a aplicação do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos da decisão agravada, que aplicou as Súmulas 7 e 83/STJ e afastou a aplicação do tráfico privilegiado, são suficientes para manter a inadmissibilidade do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A decisão que inadmite recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ (arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).
6. A Súmula 7/STJ impede o reexame de matéria fático-probatória, sendo inaplicável ao caso a alegação de que se busca apenas a valoração jurídica das provas.
7. A quantidade significativa de drogas apreendidas (7,700 kg de cocaína e 6,860 kg de maconha) evidencia habitual dedicação à atividade criminosa, impedindo a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, conforme jurisprudência consolidada (Súmula 83/STJ).
8. A divergência interpretativa quanto aos fatos não configura violação à lei federal e não pode ser analisada em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A decisão que inadmite recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo formada por capítulos autônomos.
2. A Súmula 7/STJ impede o reexame de matéria fático-probatória, mesmo que se alegue valoração jurídica das provas.
3. A quantidade significativa de drogas apreendidas impede a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 157, 158-A, 240 a 244 e 386, VII; Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 831.326/SP, Min. Luis Felipe Salomão; STJ, AgRg no AREsp 2.969.823/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.197.637/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 20.08.2025.
Tese
1. A decisão que inadmite recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo formada por capítulos autônomos.
2. A Súmula 7/STJ impede o reexame de matéria fático-probatória, mesmo que se alegue valoração jurídica das provas.
3. A quantidade significativa de drogas apreendidas impede a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.