STJAgInt no AREsp 3.091.434
Negativa de prestação jurisdicional: intimação eletrônica
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Intimação eletrônica
- Parceiro eletrônico
- Inovação recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PARCEIRO ELETRÔNICO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas 211 e 7 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência de distinguishing ou overruling de precedente sem efeito vinculante, não invocado no momento processual oportuno, configura negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, VI, 926 e 1.022 do CPC; (ii) saber se incide a Súmula 211/STJ quando o Tribunal de origem considera que a arguição de violação a dispositivos legais constitui inovação recursal, por ter sido suscitada apenas em embargos de declaração; e (iii) saber se a revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre a regularidade da intimação eletrônica do parceiro eletrônico e a inexistência de surpresa processual demanda reexame de fatos e provas vedado pela Súmula 7/STJ ou configura mero reenquadramento jurídico da moldura fática.
III. Razões de decidir
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido e o acórdão integrativo examinam de modo claro, objetivo e suficiente as questões que delimitam a controvérsia, sendo desnecessário o enfrentamento de precedente sem efeito vinculante não invocado no agravo de instrumento
4. Incide a Súmula 211/STJ quando o Tribunal de origem expressamente consigna que a alegação de violação a dispositivos legais não foi aduzida no momento processual oportuno, configurando indevida inovação recursal. O prequestionamento ficto não supre a ausência de debate sobre a matéria quando a Corte local deixa de examinar o mérito da arguição por esse fundamento.
5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da regularidade da intimação eletrônica e da inexistência de surpresa para o parceiro eletrônico cadastrado desde 2020 demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.