STJAgRg no AREsp 3.024.704
Execução penal: aplicação correta da súmula n. 182/STJ
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Aplicação correta da súmula n. 182/STJ
- Flagrante ilegalidade
- Extinção da punibilidade da pena de multa
- Hipossuficiência do condenado
- Presunção relativa
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO CORRETA DA SÚMULA N. 182/STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONDENADO. PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PROVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
2. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso do Ministério Público, reformando decisão que havia reconhecido a extinção da punibilidade em relação à pena de multa, sob o fundamento de que a assistência jurídica gratuita não gera presunção absoluta de incapacidade financeira, exigindo prova cabal da impossibilidade de pagamento.
3. A defesa interpôs recurso especial que foi inadmitido com base na Súmula 7/STJ e na deficiência de cotejo analítico. Interposto agravo em recurso especial, não foi conhecido pela Presidência do STJ, com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
4. No agravo regimental, a defesa alegou ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e reiterou as teses do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ.
6. Outra questão é saber se o inadimplemento da pena de multa, após o cumprimento da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, obsta a extinção da punibilidade, na hipótese em que não está demonstrada concretamente a possibilidade de o condenado, assistido pela Defensoria Pública, pagar a sanção pecuniária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O agravante nada mencionou no agravo em recurso especial sobre a deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial, o que é o bastante para não se conhecer do recurso, uma vez que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial, conforme o entendimento pacificado pela Corte Especial do STJ.
8. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao revisar o Tema Repetitivo n. 931, consolidou o entendimento de que o inadimplemento da pena de multa não impede o reconhecimento da extinção da punibilidade quando o apenado comprovar a impossibilidade de pagamento.
9. A hipossuficiência do condenado pode ser inferida de elementos concretos dos autos, especialmente quando assistido pela Defensoria Pública, operando-se uma presunção relativa de hipossuficiência.
10. Cabe ao Ministério Público demonstrar a existência de recursos financeiros do apenado aptos a suportar o pagamento da multa. Caso não se desincumba desse ônus, deve prevalecer a presunção de veracidade da alegação de miserabilidade, autorizando-se a extinção da punibilidade.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido de ofício para restabelecer a decisão que declarou extinta a punibilidade da pena de multa imposta na Ação Penal n. 0001165-98.2015.8.26.0635.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 50 e 51; LEP, arts. 1º e 185.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.090.454/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28.02.2024; STJ, AgRg no REsp 2.083.254/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Quinta Turma, julgado em 20.08.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.909.774/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5.8.2025.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.