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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.024.704

Execução penal: aplicação correta da súmula n. 182/STJ

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO CORRETA DA SÚMULA N. 182/STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONDENADO. PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PROVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

2. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso do Ministério Público, reformando decisão que havia reconhecido a extinção da punibilidade em relação à pena de multa, sob o fundamento de que a assistência jurídica gratuita não gera presunção absoluta de incapacidade financeira, exigindo prova cabal da impossibilidade de pagamento.

3. A defesa interpôs recurso especial que foi inadmitido com base na Súmula 7/STJ e na deficiência de cotejo analítico. Interposto agravo em recurso especial, não foi conhecido pela Presidência do STJ, com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

4. No agravo regimental, a defesa alegou ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e reiterou as teses do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ.

6. Outra questão é saber se o inadimplemento da pena de multa, após o cumprimento da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, obsta a extinção da punibilidade, na hipótese em que não está demonstrada concretamente a possibilidade de o condenado, assistido pela Defensoria Pública, pagar a sanção pecuniária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O agravante nada mencionou no agravo em recurso especial sobre a deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial, o que é o bastante para não se conhecer do recurso, uma vez que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial, conforme o entendimento pacificado pela Corte Especial do STJ.

8. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao revisar o Tema Repetitivo n. 931, consolidou o entendimento de que o inadimplemento da pena de multa não impede o reconhecimento da extinção da punibilidade quando o apenado comprovar a impossibilidade de pagamento.

9. A hipossuficiência do condenado pode ser inferida de elementos concretos dos autos, especialmente quando assistido pela Defensoria Pública, operando-se uma presunção relativa de hipossuficiência.

10. Cabe ao Ministério Público demonstrar a existência de recursos financeiros do apenado aptos a suportar o pagamento da multa. Caso não se desincumba desse ônus, deve prevalecer a presunção de veracidade da alegação de miserabilidade, autorizando-se a extinção da punibilidade.

IV. DISPOSITIVO

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido de ofício para restabelecer a decisão que declarou extinta a punibilidade da pena de multa imposta na Ação Penal n. 0001165-98.2015.8.26.0635.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 50 e 51; LEP, arts. 1º e 185.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.090.454/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28.02.2024; STJ, AgRg no REsp 2.083.254/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Quinta Turma, julgado em 20.08.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.909.774/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5.8.2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

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