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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.035.043

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Reiteração de pedido
  • Matéria já analisada em writ anterior
  • Preclusão
  • Excesso de prazo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM WRIT ANTERIOR. PRECLUSÃO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de parte do habeas corpus, por reiteração de pedido, e, na parte conhecida, denegou a ordem.

2. O agravante sustenta o desacerto da decisão ao argumento de que a tese de violação ao art. 282, § 6º, do CPP, não fora analisada em writ anterior e de que há excesso de prazo injustificado na formação da culpa.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente o óbice da reiteração de pedido e se analisou de forma adequada a alegação de excesso de prazo, à luz do princípio da razoabilidade.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada não merece reforma. A matéria de fundo, atinente à legalidade dos fundamentos da prisão preventiva, já foi examinada e rechaçada por esta Corte em habeas corpus anterior, operando-se a preclusão. A invocação de novo dispositivo legal que rege a matéria não tem o condão de inaugurar nova causa de pedir para rediscutir tema já decidido.

5. A análise do excesso de prazo não se esgota na mera contagem dos dias, devendo ser observadas as peculiaridades do caso concreto. Constatado o regular andamento do processo na origem, com a realização de atos instrutórios e a designação de novas datas, não há falar em constrangimento ilegal por desídia do Poder Judiciário.

6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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