STJAgRg no RHC 208.289
Indício de origem ilícita dos recursos: trancamento do inquérito
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Indício de origem ilícita dos recursos
- Trancamento do inquérito
- Impossibilidade
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LEI N. 13.254/2016 (RERCT). INDÍCIO DE ORIGEM ILÍCITA DOS RECURSOS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), previsto na Lei n. 13.254/2016, não autoriza a regularização de ativos de origem ilícita.
2. A Receita Federal identificou indícios de que os recursos declarados pelo recorrente para fins de repatriação possuem origem ilícita.
3. As informações constantes da declaração voluntária de recursos, bens ou direitos (DERCAT) não constituem o único indício ou elemento a subsidiar a inauguração da investigação criminal, a qual abrange declarações de imposto de renda, informações de instituição financeira estrangeira e dados públicos, não estando evidenciada nenhuma irregularidade.
4. O acolhimento das teses defensivas relativas à suficiência probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.