STJAgRg no HC 1.054.632
Trânsito em julgado: ausência de flagrante ilegalidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Trânsito em julgado
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS MANEJADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, ao fundamento de que o writ foi manejado como sucedâneo de revisão criminal em face de acórdão já transitado em julgado, ausente flagrante ilegalidade.
2. Fato relevante. Condenação por furto qualificado (art. 155, § 4º, incisos I e IV, c/c art. 71, CP) à pena de 3 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de dias-multa; pena-base majorada por antecedentes, agravamento pela reincidência e aumento pelo crime continuado; Tribunal estadual negou provimento à apelação, com trânsito em julgado.
3. Fundamentos do agravo. A defesa sustenta inexistir substituição da revisão criminal pelo habeas corpus, aponta flagrante ilegalidade na negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e na fixação do regime inicial fechado, e invoca o art. 44, § 3º, do CP, alegando reincidência não específica por crimes de trânsito (arts. 306 e 309, CTB) e circunstâncias judiciais favoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal contra condenação já transitada em julgado na origem, sem inauguração da competência do Tribunal e sem demonstração de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a fixação do regime inicial fechado configuram constrangimento ilegal apto a justificar o conhecimento excepcional do writ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus, em regra, não se presta como substitutivo de recurso próprio, tampouco de revisão criminal, especialmente quando não inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça para revisar acórdão proferido na origem, conforme CF/1988, art. 105, I, e.
6. A impetração contra condenação já acobertada pela coisa julgada exige, para eventual atuação de ofício, a demonstração de flagrante ilegalidade ou manifesta teratologia, o que não se verifica na hipótese.
7. Inexistem ofensa evidente ao texto da lei penal ou prova nova apta a alterar o resultado; a controvérsia relativa à negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e ao regime inicial fechado não evidencia ilegalidade flagrante.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CP, art. 155, § 4º, I e IV; CP, art. 71; CP, art. 33, § 3º; CP, art. 59; CP, art. 44, § 3º; CTB, arts. 306 e 309
Jurisprudência relevante citada: Não foram considerados precedentes específicos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.