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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.497.450

Vícios inexistentes no acórdão: rejeição dos embargos

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Vícios inexistentes no acórdão. Rejeição dos embargos.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental interposto pelo embargante.

2. O embargante sustenta a existência de contradição e omissão no acórdão embargado, alegando fragilidade probatória, que conduz ao benefício da dúvida (in dubio pro reo) e a possibilidade de flexibilização da Súmula n. 7/STJ em situações excepcionais.

3. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com efeitos infringentes, ou a concessão de habeas corpus de ofício para corrigir a dosimetria penal.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradição ou omissão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, conforme os arts. 619 do CPP e 1.022, III, do CPC.

6. O acórdão embargado não apresenta contradição interna, sendo lógico e coerente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado.

7. Não se demonstra omissão no aresto combatido com a apresentação de julgado desta Corte, notadamente quando configura excepcionalidade.

8. A aplicação da Súmula n. 7/STJ foi corretamente mantida, não sendo demonstrada a excepcionalidade necessária para sua flexibilização.

9. A alegação de fragilidade probatória não foi comprovada perante à origem a justificar a revisão do julgado pelas instâncias superiores.

10. Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese.

IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Teses de julgamento:

1. A contradição sanável por embargos de declaração é apenas a contradição interna, existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado.

2. A aplicação da Súmula 7/STJ não pode ser flexibilizada sem demonstração clara e objetiva de excepcionalidade que dispense o reexame de fatos e provas.

3. Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.490/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/5/2025.

Tese

1. A contradição sanável por embargos de declaração é apenas a contradição interna, existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado.

2. A aplicação da Súmula 7/STJ não pode ser flexibilizada sem demonstração clara e objetiva de excepcionalidade que dispense o reexame de fatos e provas.

3. Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.

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