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Jurisprudências

STJAgRg no HC 624.502

Quórum de julgamento em ação penal originária

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUÓRUM DE JULGAMENTO EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, alegando constrangimento ilegal por suposta inobservância do quórum previsto no Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para julgamento de ação penal originária.

2. O recorrente sustenta que na sessão de condenação foram colhidos votos de apenas dez desembargadores, com seis votos pela condenação, quando, em seu entendimento, o quórum deveria ser de pelo menos sete votos, considerando a necessidade de doze julgadores presentes à sessão.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve inobservância do quórum de votação exigido pelo Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para a condenação em ação penal originária.

4. A questão também envolve a distinção entre "quórum de instalação" e "quórum de votação" e se a continuidade do julgamento em sessões posteriores pode ocorrer com número inferior de desembargadores.

III. Razões de decidir

5. O quórum de instalação foi respeitado, pois na sessão inicial do julgamento estavam presentes treze desembargadores, representando mais de 2/3 da Corte Especial composta por dezoito desembargadores.

6. O quórum de votação foi corretamente observado, com a condenação sendo confirmada pela maioria dos desembargadores presentes na sessão de continuidade, conforme previsto no Regimento Interno.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. O quórum de instalação deve ser observado na sessão inicial do julgamento, permitindo-se a continuidade com número inferior de desembargadores em sessões posteriores. 2. A condenação em ação penal originária pode ser confirmada pela maioria dos desembargadores presentes na sessão de continuidade, desde que respeitado o quórum de instalação inicial."

Dispositivos relevantes citados: RITRF 1ª Região, arts. 266, I e VI, e 267.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Tese

"1. O quórum de instalação deve ser observado na sessão inicial do julgamento, permitindo-se a continuidade com número inferior de desembargadores em sessões posteriores. 2. A condenação em ação penal originária pode ser confirmada pela maioria dos desembargadores presentes na sessão de continuidade, desde que respeitado o quórum de instalação inicial."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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