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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.190.119

Direito processual penal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com base no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, carecendo da devida impugnação o óbice da Súmula 83/STJ, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.

2. No agravo regimental, o Agravante afirma ter impugnado todos os fundamentos e sustenta a inaplicabilidade dos óbices sumulares, requerendo o conhecimento do agravo em recurso especial e o provimento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica suficiente do óbice da Súmula 83/STJ, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ e autorizar o conhecimento do agravo em recurso especial, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Constata-se a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ, pois o Agravante não refutou os precedentes indicados na decisão agravada nem demonstrou distinguishing ou colacionou precedentes contemporâneos ou supervenientes acerca da matéria, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ por ausência de dialeticidade.

5. A mera insistência nas teses recursais não demonstra o desacerto da aplicação da Súmula 83/STJ, sendo imprescindível o enfrentamento concreto dos fundamentos utilizados na inadmissibilidade.

6. Os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ impõem o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que não ocorreu, legitimando o não conhecimento do agravo em recurso especial.

7. Mantém-se a decisão da Presidência que aplicou, por analogia, a Súmula 182/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: 1. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

2. Para infirmar a aplicação da Súmula 83/STJ, o Agravante deve demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados ou apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes com entendimento divergente.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 2/4/2025, DJEN 8/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 11/4/2023, DJe 14/4/2023.

Tese

1. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

2. Para infirmar a aplicação da Súmula 83/STJ, o Agravante deve demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados ou apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes com entendimento divergente.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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