Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.085.682

Prisão preventiva: uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio
  • Ausência de flagrante ilegalidade
  • Reincidência específica
  • Risco de reiteração delitiva
  • Garantia da ordem pública

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. USO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e submetido à prisão preventiva. A parte agravante sustenta ausência de fundamentação concreta e individualizada da custódia, desproporcionalidade da medida diante da quantidade de droga apreendida e da ausência de violência ou grave ameaça, suficiência de cautelares diversas da prisão e necessidade de ressalva do direito de discutir, nas instâncias ordinárias, a alegada nulidade do ingresso domiciliar fundado em denúncia anônima. Requer a revogação da prisão preventiva, sua substituição por medidas cautelares alternativas ou, subsidiariamente, o reexame da matéria pelo colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se há flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que autorize o conhecimento excepcional do habeas corpus manejado como sucedâneo de recurso próprio e a concessão da ordem de ofício; (ii) estabelecer se a prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da reincidência específica e do risco de reiteração delitiva, e se as medidas cautelares diversas se mostram insuficientes; (iii) determinar se a alegação de violação de domicílio pode ser examinada diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça sem prévio enfrentamento pelo Tribunal de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não deve ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal ou recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, situação não evidenciada no caso.

4. A prisão preventiva mostra-se concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, pois o agravante é reincidente específico no crime de tráfico de drogas, circunstância que evidencia risco de reiteração criminosa e sua periculosidade.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a prisão preventiva para garantia da ordem pública quando a reincidência, os maus antecedentes, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso indicam contumácia delitiva e risco de reiteração.

6. A fundamentação concreta da necessidade da prisão preventiva afasta a substituição por medidas cautelares diversas quando estas se mostram insuficientes para impedir a reiteração criminosa.

7. A alegação de violação de domicílio não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça quando não foi previamente apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância e violação aos princípios do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição, ainda que se trate de matéria de ordem pública.

8. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas capazes de modificar a conclusão anterior e inexistente flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, mantém-se a decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.