STJAgInt no AREsp 3.177.895
Negativa de prestação jurisdicional: óbice da súmula 7/STJ
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, fundada em declaração fiscal indevida realizada por concessionária de energia elétrica, que ocasionou anotação de "pendente de regularização" no CPF.
2. A pendência foi regularizada em um mês, e não houve demonstração de prejuízos concretos que superassem meros aborrecimentos, razão pela qual o acórdão de origem afastou o dano moral e vinculou os honorários ao proveito econômico da obrigação de fazer.
3. A decisão agravada rejeitou a alegação de negativa de prestação jurisdicional (arts. 11, 489 e 1.022 do CPC), aplicou o óbice da Súmula 7/STJ para afastar pretensão que demanda reexame de fatos e provas quanto ao art. 186 do CC, e determinou a majoração dos honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se o recurso especial pode ser conhecido à vista da alegada revaloração jurídica, sem reexame de provas, quando o acórdão local afastou o dano moral por falta de prova concreta (art. 186 do CC), incidindo a Súmula 7/STJ; e (iii) saber se incide a majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente as questões centrais, explicitando as premissas fático-probatórias que conduziram à improcedência do dano moral e ao ajuste dos ônus sucumbenciais, não havendo negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 11, 489 e 1.022).
6. A pretensão de reconhecer dano moral presumido decorrente da anotação "pendente de regularização" no CPF, sem prova de repercussões concretas relevantes, demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
7. O agravo interno não desconstituiu os fundamentos da decisão agravada, incidindo o ônus de impugnação específica (CPC, art. 1.021, § 1º) e permanecendo hígida a atuação monocrática do relator com base em jurisprudência consolidada (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ).
8. Mantêm-se os honorários recursais majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante da prévia fixação nas instâncias de origem.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.