STJAgRg no HC 1.075.330
Voluntariedade recursal: nulidade por cerceamento de defesa afastada
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Voluntariedade recursal
- Nulidade por cerceamento de defesa afastada
- Inexistência de constrangimento ilegal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. VOLUNTARIEDADE RECURSAL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pretendia o reconhecimento da nulidade por cerceamento de defesa ou, subsidiariamente, a absolvição ou, ainda, a reforma da dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade por cerceamento de defesa decorrente da não interposição de recurso contra o acórdão condenatório, considerando a intimação pessoal do agravante para constituir novo defensor, a intimação da Defensoria Pública e o princípio da voluntariedade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No caso dos autos, o rito processual foi observado, com a renúncia do patrono, intimação pessoal do agravante para constituir novo defensor e, após o decurso de prazo, intimação da Defensoria Pública do acórdão condenatório, sem interposição de recurso.
4. A ausência de interposição de recurso por defensor regularmente intimado não caracteriza, por si só, nulidade processual nem ausência de defesa, porquanto o sistema recursal penal é regido pelo princípio da voluntariedade.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.