STJAgRg no AREsp 3.124.608
Homicídio qualificado: decisão de inadmissibilidade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Decisão de inadmissibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do STJ, em processo de natureza penal.
2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem assentou: (a) óbice da Súmula n. 7 do STJ; (b) ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial; e (c) indevida indicação de violação a dispositivos constitucionais em recurso especial. No agravo em recurso especial, o agravante impugnou apenas o óbice da Súmula n. 7/STJ, deixando de rebater os demais fundamentos.
3. No agravo regimental, o agravante sustenta ter atacado todos os fundamentos da decisão de admissibilidade e repisa as razões do agravo em recurso especial, pugnando pelo afastamento da Súmula n. 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do agravo em recurso especial quando o recorrente deixa de impugnar, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial aqueles relativos (i) à impossibilidade de apreciação de alegada violação a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial e (ii) à ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O recurso especial é incabível para apreciação de alegada violação a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, de modo que a manutenção, sem impugnação específica, desse fundamento de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
6. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com indicação da similitude fática e da conclusão jurídica diversa na interpretação de dispositivo legal, não se admitindo a mera transcrição de ementas; a ausência de impugnação concreta ao fundamento de não comprovação do dissídio mantém hígido esse óbice.
7. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade, razão pela qual a ausência de ataque a qualquer dos fundamentos atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
8. Diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, mostra-se escorreito o não conhecimento do agravo em recurso especial, impondo-se a manutenção da decisão monocrática com base na Súmula n. 182/STJ e nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravante deve impugnar, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e não conhecimento do agravo em recurso especial.
2. É incabível a análise de dispositivos e princípios constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, por configurar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. A comprovação do dissídio jurisprudencial em recurso especial exige cotejo analítico com demonstração da similitude fática e do confronto de teses jurídicas, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas ou trechos esparsos de acórdãos.
4. A decisão que inadmite o recurso especial não se divide em capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade pelo agravante.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, 253, parágrafo único, I, e 255, § 1º; CPC/1973, art. 545; CPC/2015, arts. 932, III, 1.021, § 1º, e 1.043, § 4º; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.001.544/RS, Sexta Turma, j. 12/12/2023, DJe 15/12/2023; STJ, EAREsp n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, Corte Especial, j. 19/9/2018, DJe 30/11/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.096.679/SC, Quinta Turma, j. 6/3/2023, DJe 9/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.827.996/PR, Sexta Turma, DJe 16/8/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.823.881/PR, Quinta Turma, DJe 26/4/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.823.881/PR, Quinta Turma, DJe 26/4/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.823.881/PR, Quinta Turma, DJe 26/4/2021.
Tese
1. O agravante deve impugnar, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e não conhecimento do agravo em recurso especial.
2. É incabível a análise de dispositivos e princípios constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, por configurar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. A comprovação do dissídio jurisprudencial em recurso especial exige cotejo analítico com demonstração da similitude fática e do confronto de teses jurídicas, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas ou trechos esparsos de acórdãos.
4. A decisão que inadmite o recurso especial não se divide em capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade pelo agravante.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.