TSTAg-ED-AIRR 100864-63.2019.5.01.0281
Multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT: empresa em recuperação judicial
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Regulatório e Energia
- Multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT
- Empresa em recuperação judicial
- Possibilidade de aplicação
- Ausência
- Horas Extras
- Multa do Artigo 477 da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I . O tema em apreço não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que firmou posição de que o disposto na Súmula nº 388 do TST exclui apenas a massa falida das multas previstas no art. 467 e 477, § 8º, da CLT, não abrangendo empresas em recuperação judicial, como no presente caso. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Multa do Artigo 477 da CLT; Trabalhadores em Petróleo; Ente Público; Ônus da Prova; Horas Extras