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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.011.822

Promessa de recompensa: inexistência de omissão

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROMESSA DE RECOMPENSA. QUALIFICADORA MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos pela Defesa de Mateus Lima de Oliveira, preso cautelarmente, contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a qualificadora de promessa de recompensa na decisão de pronúncia. A defesa sustenta omissão do julgado quanto à admissibilidade de tal qualificadora com base exclusiva em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial.

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar o argumento de que a qualificadora da promessa de recompensa foi mantida com base apenas em elementos informativos não judicializados.

3. O acórdão embargado examina expressamente a matéria suscitada, ao registrar que o próprio paciente relatou, em juízo, que cometeu o crime após promessa de recebimento de algo em troca, e que tal circunstância foi fundamentadamente reconhecida pelo juízo de origem com base em prova oral, afastando, assim, a tese de ausência de elementos judicializados. Embargos de declaração não acolhidos, diante da inocorrência de omissão.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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