STJAgRg no HC 1.005.979
Ingresso em domicílio sem mandado: fundadas razões
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ingresso em domicílio sem mandado
- Fundadas razões
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que denegou a ordem, em que se alega nulidade processual por suposta violação de domicílio e pleiteia a exclusão das provas obtidas durante a busca domiciliar realizada sem mandado judicial.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões centrais em discussão: (i) determinar se o ingresso em domicílio sem mandado judicial foi justificado por fundadas razões, capazes de mitigar o princípio da inviolabilidade de domicílio; e (ii) verificar se as provas obtidas devem ser consideradas ilícitas em razão da alegada violação.
III. Razões de decidir
3. A alegação de violação de domicílio não procede, uma vez que a busca domiciliar foi justificada por fundadas razões, conforme a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. O ingresso no domicílio ocorreu após denúncia anônima de tráfico de drogas e em razão da fuga do agravante para o interior da residência, comportamento que aumentou as suspeitas e justificou a ação policial.
4. A entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, posteriormente comprovadas, que indiquem flagrante delito, nos termos do entendimento consolidado no RE n. 603.616/RO, julgado pelo STF em regime de repercussão geral.
5. As circunstâncias do caso - denúncia anônima, comportamento suspeito do agravante ao avistar a polícia e sua fuga para o interior da casa - configuram justa causa para a busca domiciliar sem prévia expedição de mandado, sendo desnecessária a autorização judicial, conforme jurisprudência pacificada no STJ.
6. A presença de condenação pretérita inviabiliza a aplicação da minorante de tráfico de drogas e justifica a fixação de regime inicial fechado, mormente considerada a pena definitiva fixada em montante superior a 8 anos de reclusão.
7. "Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, '[a] falta de interposição de recurso especial/extraordinário, por si só, não caracteriza deficiência/ausência de defesa técnica, pois vige no sistema processual pátrio o princípio da voluntariedade recursal' (AgRg no HC n. 759.766/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022)" (AgRg no HC n. 984.524/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025).
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 2. As circunstâncias do caso, como denúncia anônima e comportamento suspeito, configuram justa causa para a busca domiciliar sem prévia expedição de mandado. "
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240; Lei n. 11.343/2006, art. 33; Lei n. 10.826/2003, art. 14.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO, julgado em regime de repercussão geral; STJ, AgRg no HC n. 907.699/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024.
Tese
"1. A entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 2. As circunstâncias do caso, como denúncia anônima e comportamento suspeito, configuram justa causa para a busca domiciliar sem prévia expedição de mandado. "
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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