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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.215.651

Taxatividade mitigada: inexistência de urgência

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em demanda indenizatória na qual se discutiu, em interlocutória de saneamento, o indeferimento de prova pericial e de expedição de ofícios e o cabimento de agravo de instrumento à luz do art. 1.015 do CPC.

2. A instância de origem não conheceu de agravo de instrumento por ausência de enquadramento no rol do art. 1.015 do CPC e inexistência de urgência apta à taxatividade mitigada (Tema 988/STJ). No recurso especial, a parte invocou violação ao art. 1.015 do CPC, ao regime de precedentes (Tema 988/STJ) e aos incisos LIV e LV do art. 5º da CF, alegando cerceamento de defesa pela negativa de prova pericial e de obtenção de imagens.

3. Mantida, por maioria, a inadmissibilidade do agravo de instrumento; voto vencido reconheceu a relevância da obtenção de imagens por ofício. Na decisão agravada, assentou-se a impossibilidade de conhecimento do recurso especial quanto à invocação de tese repetitiva e de dispositivos constitucionais, a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ) e o óbice do reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ).

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão interlocutória que indeferiu prova pericial e expedição de ofícios admite agravo de instrumento pela taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC diante de urgência qualificada.

III. Razões de decidir

5. Reconhece-se que o acórdão de origem está alinhado à orientação do STJ quanto à taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC (Tema 988/STJ), aplicando-se a Súmula 83/STJ para manter o entendimento de inexistência de urgência e de cabimento diferido para a apelação.

6. Registra-se a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada no agravo interno (art. 1.021, § 1º, do CPC), e a possibilidade de decisão monocrática pelo relator em casos de inadmissibilidade ou aplicação de jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do CPC; Súmula 568/STJ), não havendo razões novas aptas a infirmar os fundamentos anteriormente lançados.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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