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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.033.661

Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, que se baseou na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.

2. A parte agravante alegou que os óbices contidos nas Súmulas 7 e 83 do STJ não se aplicam ao caso, sustentando que o agravo demonstrou, por meio de cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, que o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório e que a aplicação da jurisprudência citada na decisão agravada não se sustenta, devido às diferenças entre o caso concreto e os paradigmas invocados.

3. A parte agravante requereu a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado, com o objetivo de obter provimento ao agravo.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, ao não impugnar de forma específica e dialética os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, preenche os requisitos de admissibilidade.

III. Razões de decidir

5. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade.

6. A ausência de demonstração técnica, por meio de cotejo analítico, de que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, torna a impugnação ineficaz e mantém hígido o fundamento da decisão agravada, conforme a Súmula 7 do STJ.

7. Para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ, é necessário demonstrar, de forma analítica e fundamentada, a inadequação dos precedentes aplicados na origem, seja pela comprovação de alteração jurisprudencial ou pela demonstração de distinção entre o caso concreto e os paradigmas invocados.

8. A parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma específica e dialética, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a alegações genéricas, sem apresentar julgados atuais ou realizar a necessária confrontação analítica.

9. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir que a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do próprio acórdão, que a questão é puramente de direito, não bastando a mera assertiva de que não se pretende o reexame de provas.

10. A aplicação da Súmula 83 do STJ é válida tanto para recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional.

11. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ e da regra do art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP.

IV. Dispositivo e tese

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade. 2. A ausência de demonstração técnica, por meio de cotejo analítico, de que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, torna a impugnação ineficaz e mantém hígido o fundamento da decisão agravada, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. Para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ, é necessário demonstrar, de forma analítica e fundamentada, a inadequação dos precedentes aplicados na origem, seja pela comprovação de alteração jurisprudencial ou pela demonstração de distinção entre o caso concreto e os paradigmas invocados. 4. A aplicação da Súmula 83 do STJ é válida tanto para recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional. 5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ e da regra do art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 26/03/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022; STJ, AREsp 2548204/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 22/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2185719/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/03/2025, DJEN de 25/03/2025; STJ, AgRg no AREsp 2964941/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/08/2025, DJEN de 19/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2682906/SP, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/08/2025, DJEN de 22/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2769700/ES, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03/06/2025, DJEN de 09/06/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023; STJ, AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024.

Tese

1. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade. 2. A ausência de demonstração técnica, por meio de cotejo analítico, de que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, torna a impugnação ineficaz e mantém hígido o fundamento da decisão agravada, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. Para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ, é necessário demonstrar, de forma analítica e fundamentada, a inadequação dos precedentes aplicados na origem, seja pela comprovação de alteração jurisprudencial ou pela demonstração de distinção entre o caso concreto e os paradigmas invocados. 4. A aplicação da Súmula 83 do STJ é válida tanto para recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional. 5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ e da regra do art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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