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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.174.863

Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À DIALÉTICIDADE E À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À TESE DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E DE BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. PREQUESTIONAMENTO DESACOMPANHADO DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, ainda, a correção de erro material e, excepcionalmente, a modificação do julgado.

2. Não há omissão quanto à impugnação substancial da incidência da Súmula 83/STJ, pois o acórdão embargado assentou a ausência de impugnação específica do fundamento autônomo de admissibilidade e a necessidade de demonstração de divergência mediante julgados contemporâneos ou supervenientes aos paradigmas indicados.

3. Não há omissão quanto à tese de que a controvérsia demandaria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, porque a decisão embargada delimitou a cognição ao requisito formal de impugnação específica do agravo em recurso especial, afastando o exame de mérito sem a superação dos óbices de admissibilidade.

4. Não há omissão quanto à alegação de fundamentação inidônea e de bis in idem na dosimetria, uma vez que o acórdão embargado, coerente com a técnica processual, não avançou ao mérito diante da falta de dialeticidade quanto ao alinhamento jurisprudencial indicado pela Súmula 83/STJ.

5. O prequestionamento não se presta de modo dissociado da indicação de vício decisório, sendo inviável a integração do julgado apenas para tal finalidade.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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