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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.140.887

Furto qualificado mediante fraude: cadeia de custódia de prova digital

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVA DIGITAL. DOSIMETRIA DA PENA E REGIME PRISIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial em ação penal na qual o agravante foi condenado por furto qualificado (art. 155, § 4º, incisos II e IV, c/c art. 61, II, "h", na forma dos arts. 29 e 69, todos do Código Penal), à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 28 dias-multa.

2. A Defesa sustenta: (i) nulidade das imagens de câmeras de segurança por quebra da cadeia de custódia, com violação dos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal e indevida aplicação da Súmula 7/STJ; (ii) bis in idem na dosimetria, pela utilização da "especial preparação da fraude" como vetor negativo em crime de furto qualificado mediante fraude; (iii) possível dupla valoração de condenações pretéritas como maus antecedentes e reincidência; e (iv) ausência de fundamentação concreta para a fixação do regime inicial fechado, em afronta ao art. 33 do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a quebra da cadeia de custódia das imagens de câmeras de segurança, reconhecida pelas instâncias ordinárias, impõe a nulidade da prova ou se suas eventuais irregularidades devem ser apenas sopesadas na valoração probatória, exigindo-se demonstração de prejuízo pela Defesa; (ii) saber se, em crime de furto qualificado mediante fraude, a utilização da "especial preparação da fraude" como circunstância judicial desfavorável configura bis in idem na fixação da pena-base; (iii) saber se é possível, em agravo regimental, inovar para alegar dupla valoração de condenações pretéritas na configuração de maus antecedentes, reincidência e regime prisional; (iv) saber se a fixação do regime inicial fechado, para pena inferior a 8 anos, com fundamento na reincidência, nos maus antecedentes e nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, observa o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão agravada é mantida porque o agravante apenas reiterou teses já analisadas, sem apresentar argumentos novos ou idôneos a infirmar os fundamentos adotados, os quais se coadunam com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.

5. No tocante à cadeia de custódia das imagens de câmeras de segurança, aplica-se o entendimento de que, na ausência de definição legal de sanções específicas, eventuais irregularidades devem ser sopesadas juntamente com o conjunto probatório, sendo imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo ou adulteração do material, o que não foi evidenciado, razão pela qual não se reconhece nulidade da prova.

6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a higidez das gravações, sua nitidez e a inexistência de prejuízo à Defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

7. Na dosimetria, a elevação da pena-base em 1/4 mostra-se proporcional e devidamente fundamentada na especial preparação da fraude (culpabilidade acentuada), nos maus antecedentes evidenciados por diversas condenações transitadas em julgado e nas circunstâncias concretas do delito (deslocamento planejado para município diverso, visando vitimar pessoas idosas), não havendo violação ao art. 59 do Código Penal.

8. A alegação de dupla valoração das condenações pretéritas para maus antecedentes, reincidência e regime prisional configura inovação recursal em agravo regimental, o qual se destina apenas a impugnar os fundamentos da decisão monocrática nos limites das teses já deduzidas no recurso precedente, incidindo a preclusão consumativa quanto a questões não anteriormente suscitadas.

9. A fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena seja inferior a 8 anos, encontra-se legitimamente amparada na reincidência, nos maus antecedentes e na valoração negativa de circunstâncias judiciais, em consonância com o art. 33, § 2º, alínea "a", e § 3º, do Código Penal, evidenciando a gravidade concreta dos fatos e a necessidade de resposta penal mais rigorosa.

10. A concessão de habeas corpus de ofício, à luz dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, constitui faculdade exclusiva do órgão julgador, condicionada à constatação de flagrante ilegalidade, o que não se verificou na espécie.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. Irregularidades na cadeia de custódia da prova, sem demonstração de adulteração do material ou de efetivo prejuízo à Defesa, não conduzem, por si sós, à nulidade da prova, devendo ser ponderadas na valoração probatória.

2. A elevação da pena-base em fração superior a 1/6 é legítima quando lastreada em múltiplas circunstâncias judiciais concretamente desfavoráveis, inclusive no maior grau de reprovabilidade do modus operandi.

3. É vedada a inovação de teses e pedidos em agravo regimental, recurso que se limita à impugnação dos fundamentos da decisão monocrática à luz das questões já submetidas no recurso de origem.

4. O regime inicial fechado pode ser fixado para pena inferior a 8 anos quando presentes reincidência, maus antecedentes e circunstâncias judiciais desfavoráveis, desde que haja fundamentação concreta em conformidade com o art. 33 do Código Penal.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, § 2º, "a", e § 3º; 59; 61, II, "h"; 69; 155, § 4º, II e IV; Código de Processo Penal, arts. 158-A a 158-F; 647-A; 654, § 2º; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 653.515/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1/2/2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.572.783/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 13/9/2024.

Tese

1. Irregularidades na cadeia de custódia da prova, sem demonstração de adulteração do material ou de efetivo prejuízo à Defesa, não conduzem, por si sós, à nulidade da prova, devendo ser ponderadas na valoração probatória.

2. A elevação da pena-base em fração superior a 1/6 é legítima quando lastreada em múltiplas circunstâncias judiciais concretamente desfavoráveis, inclusive no maior grau de reprovabilidade do modus operandi.

3. É vedada a inovação de teses e pedidos em agravo regimental, recurso que se limita à impugnação dos fundamentos da decisão monocrática à luz das questões já submetidas no recurso de origem.

4. O regime inicial fechado pode ser fixado para pena inferior a 8 anos quando presentes reincidência, maus antecedentes e circunstâncias judiciais desfavoráveis, desde que haja fundamentação concreta em conformidade com o art. 33 do Código Penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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