Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica à decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial, fundada nas Súmulas 7 do STJ e 284 do STF.
2. O agravante foi condenado como incurso no art. 217-A, por 7 vezes, e no art. 213, §1º, por 4 vezes, c/c o art. 226, II, todos do Código Penal, à pena de 38 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação das Súmulas 284 do STF e 7 e 182 do STJ, especialmente no que tange à impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, além da aplicação por analogia da Súmula n. 182 do STJ.
5. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, não bastando a mera alegação genérica de que busca a revaloração do quadro probatório.
6. "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.).
7. Em decorrência da preclusão consumativa, a ausência de indicação dos dispositivos legais federais supostamente violados por ocasião da interposição do recurso especial não é sanada no agravo contra a inadmissão daquele recurso
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme Súmula 182/STJ. 2. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia independe do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 3. A ausência de indicação expressa dos dispositivos legais federais violados no recurso especial configura deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF. 4. A complementação da indicação dos dispositivos legais no agravo não é admitida, em virtude da preclusão consumativa.
Tese
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme Súmula 182/STJ. 2. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia independe do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 3. A ausência de indicação expressa dos dispositivos legais federais violados no recurso especial configura deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF. 4. A complementação da indicação dos dispositivos legais no agravo não é admitida, em virtude da preclusão consumativa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.