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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.661.392

Busca veicular e pessoal: inexistência de vício

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Busca veicular e pessoal. TESE DE Acesso a celular. Inexistência de vício. REITERAÇÃO DE PEDIDO. Embargos rejeitados. determinação de certificação do trânsito.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento ao agravo regimental, alegando omissão no julgado pela ausência de distinção entre o caso concreto e os precedentes citados no recurso.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão recorrido quanto à distinção entre o caso concreto e os precedentes citados.

III. Razões de decidir

3. A decisão embargada foi fundamentada, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, pois o Tribunal de origem concluiu pela existência de fundadas razões para as diligências realizadas.

4. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de baixa imediata, independentemente da publicação, devendo a Coordenadoria da Quinta Turma certificar o trânsito em julgado.

IV. Dispositivo e tese

5. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.

Tese de julgamento:

1. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 781669, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.03.2023.

Tese

1. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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