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Jurisprudências

TSTRR 1000686-37.2019.5.02.0063

(6ª Turma) KA/tbc Redatora Designada "I: competência da justiça do trabalho

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

Ementa

(6ª Turma) KA/tbc Redatora Designada "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO FUNDAMENTADO. Demonstrado o desacerto da decisão monocrática na qual não se conheceu do agravo de instrumento, porquanto não incide a Súmula 422 do TST no caso concreto. Agravo provido para se prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSIÇÃO AO BANCO RECLAMADO DE REFORMULAÇÃO DA SUA POLÍTICA DE CONCESSÃO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE IMPEDIR O ACESSO A CLIENTES VIOLADORES DE DIREITOS HUMANOS TRABALHISTAS. ERRADICAÇÃO DO FINANCIAMENTO AO TRABALHO ANÁLOGO À ESCRAVIDÃO, INFANTIL, DE VÍTIMAS DE TRÁFICO HUMANO, COM ASSÉDIO MORAL E SEXUAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação civil pública que busca estabelecer obrigação de fazer à instituição financeira reclamada, consistente na reformulação de sua política de responsabilidade socioambiental, a fim de impedir que seus produtos sejam comercializados com empresas que violam direitos humanos, incluindo trabalho escravo tráfico de seres humanos, trabalho infantil, assédio moral e sexual, descumprimento de normas de saúde e segurança no trabalho, dentre outros detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT. Ademais, ante possível violação do art. 114, I e IX, da Constituição Federal, autoriza-se o processamento do recurso de revista. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento provido. III – ANÁLISE DA PETIÇÃO 20083/2026-4 Inexiste previsão legal que autorize o simples desentranhamento da nova procuração com o objetivo de restabelecer automaticamente os poderes anteriormente outorgados. Eventual alteração da representação deverá ser promovida mediante nova outorga de mandato ou regular substabelecimento. Pedido indeferido." IV – RECURSO DE REVISTA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSIÇÃO AO BANCO RECLAMADO DE REFORMULAÇÃO DA SUA POLÍTICA DE CONCESSÃO DE CRÉDITO. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada em face de instituição bancária, com a pretensão de que haja revisão de suas políticas de concessão de crédito, com ênfase em sua responsabilidade socioambiental, nos termos da Resolução n.º 4.327/2014, do Conselho Monetário Nacional. Dentre outros pedidos, está o de que o réu fosse obrigado a inserir "em seus contratos, relacionados a concessão de crédito, financiamentos, investimentos e prestação de garantias, cláusulas reconhecendo obrigações de cunho socioambiental, bem como consequências e sanções para o caso de descumprimento, fiscalizando de forma contínua a observância de tais cláusulas, e aplicando as consequências e sanções previstas, sempre que flagrado o descumprimento" e "identificar todo risco socioambiental, relacionado a violações a direitos humanos, de natureza trabalhista, a que está exposto, incluindo trabalho escravo, tráfico de seres humanos, trabalho infantil, acidentes fatais, adoecimento ocupacional em número elevado, causados por descumprimento de normas de saúde e segurança, discriminação e assédio moral e sexual". Deve ser mantido o entendimento das instâncias percorridas que declararam a incompetência material da Justiça do Trabalho. Com efeito, o Conselho Monetário Nacional foi criado pela Lei n.º 4.595/64 para compor o Sistema Financeiro Nacional, tendo dentre suas competências a de regular a constituição, funcionamento e fiscalização dos que exercerem atividades subordinadas à referida lei, aplicar as penalidades previstas, e expedir normas e regulamentações relativas a seu escopo. A Resolução n.º 4.327/2014 do CMN, hoje revogada, e aquela que lhe sucedeu, de n.º 4.945/2021, estabelecem diretrizes a serem observadas pelas instituições financeiras para sua própria segurança e para a manutenção da "saúde do sistema", em harmonia com os direitos fundamentais e sociais previstos na Constituição Federal. Não constituem normas trabalhistas em sua essência, nem possuem por escopo primordial a fiscalização ou punição pela inobservância de direitos sociais, embora com eles se relacionem. Por outro lado, conforme estabelece textualmente a Resolução n.º 4.945/2021 em seu art. 14, caso "seja identificada inadequação ou insuficiência nos controles e nos procedimentos relativos ao estabelecimento da PRSAC e à implementação de ações com vistas à sua efetividade, o Banco Central do Brasil poderá determinar aperfeiçoamento". Efetivamente, conforme a Lei n.º 4.595/64, compete ao Banco Central do Brasil cumprir e fazer cumprir as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, bem como exercer a fiscalização das instituições financeiras e aplicar as penalidades previstas. Havendo submissão expressa das instituições financeiras à fiscalização do Banco Central do Brasil no que se refere às suas Políticas de Responsabilidade socioambiental, a pretensão formulada nestes autos não poderia ser apreciada sem a presença dessa instituição. E a provocação do Banco Central do Brasil, autarquia federal, para que intervenha nos PRSACs das instituições financeiras, embora virtualmente seja possível pela via judicial, não o seria por meio da Justiça do Trabalho, mas pela Justiça Federal. Assim, além de a atividade de concessão de crédito pelas instituições financeiras a clientes constituir efetiva relação de consumo que foge à competência da Justiça do Trabalho, conforme julgados desta Corte, há de se observar também o art. 109, I, da Constituição Federal. Não se verifica, pois, violação do art. 114, I e IX, da Constituição Federal. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros :

I) por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para prosseguir no exame do agravo de instrumento;

II) por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, determinando a sua reautuação;

III) por unanimidade, indeferir a petição 20083/2026-4;

IV) - por maioria, vencido o Ex.mo. Ministro Augusto César Leite de Carvalho, não conhecer do recurso de revista.

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