STJREsp 2.072.690
Sigilo religioso: confissão eclesial
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Direito Penal
- Processo Civil
- Processo Penal
- Sigilo religioso
- Confissão eclesial
- Liberdade de crença e organização religiosa
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Ementa
CIVIL, PENAL, PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCESSO DISCIPLINAR ECLESIÁSTICO. SIGILO RELIGIOSO. CONFISSÃO ECLESIAL. LIBERDADE DE CRENÇA E ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA. RECURSO PROVIDO.
1. A questão em discussão consiste em saber se é possível compelir organização religiosa a exibir processo disciplinar eclesiástico, ali instaurado a partir da alegação, em face de sacerdote, de abuso sexual formulada pela parte autora da posterior ação de exibição de documentos, considerando o sigilo inerente ao rito religioso e à liberdade de organização religiosa interna protegida pela Constituição.
2. O Código de Processo Civil reconhece não ser absoluto o direito à prova, pois faculta à parte demandada a exibir documento ou coisa a prerrogativa de apresentar defesa, demonstrando a existência de motivo legítimo para se opor à pretensão (art. 404).
3. A liberdade religiosa inclui a liberdade de crença e de organização religiosa, expressões da dignidade da pessoa humana em terreno historicamente ligado aos direitos e garantias fundamentais de primeira dimensão, ao estabelecerem limites à intervenção estatal na esfera de liberdade individual (CF, art. 5º, VI).
4. A sujeição de sacerdotes e fiéis a processo eclesiástico - desde a participação no rito até a aceitação e o cumprimento das penas expiatórias - representa manifestação do exercício da liberdade religiosa dos envolvidos, pois inexistentes ali as características da imperatividade e da inafastabilidade, típicas da jurisdição estatal. Ao submeterem-se a procedimento interno de apuração de infrações às normas religiosas - ainda que os fatos ali apreciados interessem também ao Direito estatal -, o apenado e as testemunhas nada mais fazem do que exercitar a sua fé.
5. A autonomia das organizações religiosas torna legítima a instituição de sigilo em seus ritos e procedimentos internos, enquanto corolário das garantias fundamentais de seus sacerdotes e fiéis (CC, art. 44, §1º). O sigilo confessional é protegido por normas legais específicas, como o art. 13 do Tratado objeto do Decreto nº 7.107/10 - ao garantir "o segredo do ofício sacerdotal" -, o art. 154 do Código Penal - ao criminalizar a revelação de segredo "de que tem ciência em razão de (...) ministério" - e o art. 207 do Código de Processo Penal - ao estabelecer restrições ao depoimento daqueles "que, em razão de (...) ministério, (...) devam guardar segredo". Incidência do art. 404, IV, V e VI, do CPC.
6. A exibição do procedimento disciplinar eclesiástico representa grave risco de violação à garantia constitucional do "nemo tenetur se detegere", protegida na legislação ordinária pelos arts. 404, III, do CPC e 186 do CPP (direito do acusado ao silêncio), ao expor potenciais confissões e informações sensíveis do apenado na via eclesiástica, as quais precipuamente foram prestadas no seio da relação voluntária de confiança ínsita ao exercício da crença.
7. Recurso especial provido para rejeitar o pedido de exibição do processo eclesiástico.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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