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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.114.063

Crimes de responsabilidade (decreto-lei n. 201/1967)

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Crimes de responsabilidade (decreto-lei n. 201/1967)
  • Prescrição retroativa
  • Anulação do primeiro recebimento da denúncia
  • Marco interruptivo da prescrição

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE (DECRETO-LEI N. 201/1967). PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ANULAÇÃO DO PRIMEIRO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ.

1. O marco interruptivo da prescrição desloca-se para o recebimento válido da denúncia quando anulada a decisão inicial.

2. No caso concreto, o recorrente foi denunciado pelo art. 1º, II, do Decreto-Lei n. 201/1967, condenado à pena de 2 anos de reclusão, e pretendeu fixar como marco interruptivo o primeiro recebimento da denúncia, posteriormente anulado para adequação ao rito legal. A Corte local registrou que o recebimento válido é o ato a ser considerado.

3. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte que prevê o recebimento válido da inicial acusatória como marco interruptivo a ser considerado para fins de cômputo do prazo prescricional. Assim, incide a Súmula n. 83 do STJ.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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