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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.078.030

Supressão de instância: audiência de custódia

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Supressão de instância
  • Audiência de custódia
  • Conversão do flagrante em preventiva sem contraditório prévio
  • Medidas diversas insuficientes

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA SEM CONTRADITÓRIO PRÉVIO. PRISÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA POR GRAVIDADE CONCRETA E QUANTIDADE DE DROGA. MEDIDAS DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e deixou de conceder ordem de ofício, em favor de imputado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006, cuja prisão em flagrante foi convertida em preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em (i) saber se é possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e se há supressão de instância quanto à nulidade da abordagem e da busca veicular não apreciada na origem; (ii) saber se a ausência de audiência de custódia e de contraditório prévio na conversão do flagrante em preventiva acarreta ilegalidade; e (iii) saber se a prisão preventiva está lastreada em fundamentação concreta suficiente e se são adequadas medidas cautelares diversas da prisão diante da apreensão de grande quantidade de droga e do modus operandi.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, como a alegada nulidade da abordagem e da busca veicular e eventual prova derivada, não pode ser conhecida, sob pena de indevida supressão de instância.

4. A ausência de audiência de custódia, por si só, não acarreta nulidade da prisão preventiva, especialmente inexistindo indícios de excesso policial e estando assegurada a reavaliação periódica da custódia (CPP, art. 316, parágrafo único), além de não ter havido requerimento específico pela defesa na origem.

5. A conversão da prisão em flagrante em preventiva dispensa contraditório prévio da defesa; o art. 282, § 3º, do CPP aplica-se às medidas cautelares diversas da prisão.

6. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, com base em dados concretos: apreensão de 640,2kg de maconha, atuação em grupo, utilização de veículos batedores e indícios de organização criminosa, elementos que evidenciam periculosidade e risco de reiteração, sendo idôneo o uso da quantidade de entorpecente como vetor de cautelaridade.

7. Condições pessoais favoráveis não afastam a medida extrema quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP; medidas do art. 319 mostram-se insuficientes no contexto fático delineado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio é inadequado e não pode inaugurar competência para apreciação de matéria não examinada na origem. 2. A ausência de audiência de custódia não implica nulidade da prisão preventiva quando presentes motivos idôneos e garantida a reavaliação periódica da custódia. 3. A conversão do flagrante em preventiva dispensa contraditório prévio, sendo o art. 282, § 3º, do CPP aplicável apenas às medidas cautelares diversas da prisão. 4. A apreensão de grande quantidade de droga e o modus operandi com utilização de veículos batedores constituem fundamentos concretos aptos a justificar a prisão preventiva por garantia da ordem pública. 5. Condições pessoais favoráveis não autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do CPP quando presentes os requisitos do art. 312.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 310; CPP, art. 311; CPP, art. 312; CPP, art. 315; CPP, art. 316, parágrafo único; CPP, art. 319; CPP, art. 282, § 3º; CPP, art. 244; CPP, art. 157, § 1º; CF/1988, art. 5º, XI, LV e LVI; RISTJ, art. 34, XX; Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 11.343/2006, art. 40, I

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 912.805/MG, Quinta Turma, j. 21.05.2024; STJ, HC 338.557/SP, Sexta Turma, j. 30.06.2016; STJ, HC 598.711/SC, Quinta Turma, j. 08.03.2021; STJ, HC 610.591/SP, Sexta Turma, j. 18.12.2020; STJ, AgRg no HC 625.235/MG, Quinta Turma, j. 14.12.2020; STJ, AgRg no HC 550.382/RO, Quinta Turma, j. 13.03.2020; STJ, AgRg no HC 764.792/PR, Quinta Turma, j. 06.09.2022; STJ, AgRg no RHC 198.135/MS, Sexta Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgRg no RHC 215.137/SP, Sexta Turma, j. 27.08.2025; STJ, AgRg no RHC 216.840/SP, Quinta Turma, j. 03.09.2025; STJ, AgRg no HC 999.728/CE, Sexta Turma, j. 02.09.2025

Tese

1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio é inadequado e não pode inaugurar competência para apreciação de matéria não examinada na origem. 2. A ausência de audiência de custódia não implica nulidade da prisão preventiva quando presentes motivos idôneos e garantida a reavaliação periódica da custódia. 3. A conversão do flagrante em preventiva dispensa contraditório prévio, sendo o art. 282, § 3º, do CPP aplicável apenas às medidas cautelares diversas da prisão. 4. A apreensão de grande quantidade de droga e o modus operandi com utilização de veículos batedores constituem fundamentos concretos aptos a justificar a prisão preventiva por garantia da ordem pública. 5. Condições pessoais favoráveis não autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do CPP quando presentes os requisitos do art. 312.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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