STJAgRg no REsp 2.238.853
Tráfico: benefício do artigo 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Tráfico
- Benefício do artigo 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
- Dedicação à atividade criminosa
- Posse ilegal de arma de fogo
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA . POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.
2. No presente caso, o Tribunal a quo, ao manter o afastamento do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, consignou que a quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas, em local amplamente conhecido pela prática do narcotráfico, além da localização simultânea de arma de fogo, confirma que o envolvido se dedicava a atividades ilícitas, razão pela qual não há falar na aplicação da benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em virtude da ausência de preenchimento dos requisitos cumulativos.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido da possibilidade da valoração da apreensão de arma de fogo, no mesmo contexto do tráfico, como fundamento indicativo de dedicação do réu à atividade criminosa, o que afasta a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.
4. Na hipótese em análise, no mesmo contexto, além da condenação pelo crime de tráfico, o acusado foi condenado pelo crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, devido à apreensão de material bélico - 01 (um) garruchão, n. 17237, calibre 36; 01 (uma) pistola, marca Taurus, n. KD26328, calibre 6,35mm; 01 (uma) garrucha, marca Rossi, n. B2948, calibre 32, e 50 munições, de diversos calibres, além de carregadores e municiadores - , o que demonstra sua dedicação à atividade criminosa.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.