STJAgRg no HC 1.040.185
Estelionato e associação criminosa: prisão preventiva
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estelionato e associação criminosa
- Prisão preventiva
- Fundamentos
- Substituição por prisão domiciliar
- Writ impetrado contra indeferimento de liminar na origem
- Supressão de instância
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. WRIT IMPETRADO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus impetrado ante decisão que indefere liminar (enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade.
2. No caso, as questões relativas à alegada ausência de fundamentação da decisão que decretou a custódia cautelar e à possibilidade de concessão de prisão domiciliar humanitária, dado o estado de saúde do agravante, necessitam de averiguação mais aprofundada pelo Tribunal de origem, que deverá apreciar a argumentação contida na impetração no momento adequado, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.