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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.770.616

Óbices das súmulas 7 e 83/STJ: impugnação específica

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.

2. O Agravante repisa as razões do recurso especial, sustenta a não incidência dos enunciados sumulares, aponta omissões no julgamento, alega inépcia da denúncia e busca afastar a majorante do art. 12, I, da Lei 8.137/1990.

3. Decisão agravada não conheceu do recurso especial por entender presentes óbices autônomos (Súmulas 7 e 83/STJ), mantendo o julgado por seus próprios fundamentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta impugnação específica e novos argumentos aptos a superar os óbices processuais aplicados e autorizar o conhecimento do recurso especial.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a incidência da Súmula 83/STJ com precedentes não contemporâneos ou proferidos em habeas corpus; e (ii) saber se as alegações de omissão, inépcia da denúncia e discussão sobre a majorante do art. 12, I, da Lei 8.137/1990 demandam revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado; a ausência de impugnação específica atrai o óbice do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ, impondo a manutenção da decisão.

7. A incidência da Súmula 83/STJ somente se afasta mediante demonstração de distinção relevante ou superação por precedentes contemporâneos e específicos; precedentes proferidos em habeas corpus não se prestam como paradigma para recurso especial nem para refutar o enunciado.

8. Não há omissão ou fundamentação deficiente quando o Tribunal enfrenta os temas essenciais e resolve a controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte; o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos.

9. A pretensão de revisão das circunstâncias do fato evidencia necessidade de revolvimento probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento das alegações relativas à inépcia da denúncia e à majorante do art. 12, I, da Lei 8.137/1990.

10. A ressalva à Súmula 284/STF quanto ao apontamento da hipótese de cabimento não supera os demais óbices autônomos de admissibilidade, que persistem e impedem o processamento do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284; Lei nº 8.137/1990, art. 12, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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