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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000406-26.2024.5.10.0018

Rito sumaríssimo: não configuração

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Não configuração
  • Inexiste contradição aritmética no deferimento de 120 horas extras

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A reclamada argui preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o Tribunal Regional foi omisso e contraditório quanto ao cômputo das horas extras, à aplicação da multa do art. 467 da CLT e ao intervalo intrajornada. O recurso de revista fundamenta-se exclusivamente na preliminar de nulidade (art. 93, IX, da CF), não havendo devolução do mérito das matérias. 2. Inexiste contradição aritmética no deferimento de 120 horas extras. O acórdão regional, ao manter a sentença, consignou expressamente a ocorrência de 5 plantões em dezembro/2023 e fixou a verdade processual de mais 5 plantões em janeiro/2024. A soma de 10 plantões, multiplicada pela jornada de 12 horas, resulta nas exatas 120 horas deferidas, evidenciando a escorreita entrega da tutela quanto ao ponto. 3. No tocante ao intervalo intrajornada, o Tribunal Regional valorou a prova oral e registrou que o autor exercia suas funções de forma isolada, inviabilizando o sistema de rodízio, concluindo que a pausa não era efetivamente desfrutada, "mesmo havendo alegação de pausa reduzida". A decisão encontra-se devidamente fundamentada, revelando que a insurgência da parte reflete mero inconformismo com a valoração probatória e o enquadramento jurídico dado aos fatos, o que não desafia a decretação de nulidade. 4. Quanto à multa do art. 467 da CLT, a Corte a quo consignou as datas de pagamento das verbas rescisórias (abril/2024) e assentou a premissa de que havia "verbas rescisórias incontroversas", razão pela qual manteve a penalidade. A eventual má aplicação do preceito legal, por não ter o Regional contraposto à data do pagamento com a data da primeira audiência, traduz suposto erro de julgamento da matéria de fundo, o qual deveria ter sido atacado mediante a indicação de ofensa direta ao dispositivo de lei regente da matéria (mérito), e não pela via estreita da nulidade processual. 5. Entregue a prestação jurisdicional de forma completa e fundamentada, não se divisa ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Mantém-se a decisão agravada que denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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