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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.016.501

Sucedâneo recursal: nulidade do acórdão

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que foi utilizado como sucedâneo recursal.

2. O agravante reiterou as razões apresentadas na inicial, buscando a análise do mérito quanto às teses defensivas, em especial: (i) nulidade do acórdão condenatório; (ii) absolvição por ausência de provas; (iii) aplicação da causa de diminuição de pena; e (iv) modificação do regime inicial de cumprimento da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade do acórdão em virtude dos limites estabelecidos pelo Ministério Público na interposição do recurso de apelação; (ii) saber se a condenação do agravante foi fundamentada em provas suficientes; (iii) saber se a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 deveria ter sido aplicada; e (iv) saber se o regime inicial de cumprimento da pena foi fixado de forma adequada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.

5. Não há nulidade no acórdão, pois o Ministério Público, ao interpor o recurso de apelação, devolveu ao Tribunal a análise da matéria fática, incluindo a incidência da causa de diminuição de pena.

6. A condenação foi devidamente fundamentada em provas consistentes, incluindo depoimentos de policiais e elementos materiais que indicam a prática do tráfico de drogas, não havendo elementos que justifiquem a absolvição.

7. O afastamento da causa de diminuição de pena foi justificado com base em indícios de que o agravante integrava organização criminosa, o que afasta a aplicação do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

8. O regime inicial de cumprimento da pena foi fixado com base em circunstância judicial negativa, conforme autorizado pela legislação, não havendo flagrante ilegalidade.

9. A decisão monocrática recorrida foi devidamente fundamentada, e o agravante não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

2. A devolução da matéria fática ao Tribunal pelo Ministério Público em recurso de apelação não configura nulidade do acórdão.

3. A condenação por tráfico de drogas pode ser fundamentada em provas indiciárias e depoimentos de policiais, desde que consistentes e harmônicos.

4. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não se aplica quando há indícios de que o réu integra organização criminosa.

5. O regime inicial de cumprimento da pena pode ser fixado com base em circunstância judicial negativa, desde que devidamente fundamentado.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 33.

Jurisprudência relevante citada: Não consta jurisprudência específica no documento.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

2. A devolução da matéria fática ao Tribunal pelo Ministério Público em recurso de apelação não configura nulidade do acórdão.

3. A condenação por tráfico de drogas pode ser fundamentada em provas indiciárias e depoimentos de policiais, desde que consistentes e harmônicos.

4. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não se aplica quando há indícios de que o réu integra organização criminosa.

5. O regime inicial de cumprimento da pena pode ser fixado com base em circunstância judicial negativa, desde que devidamente fundamentado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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