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Jurisprudências

STJAgRg no HC 950.571

Valoração negativa da conduta social: utilização de depoimentos de testemunhais

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Valoração negativa da conduta social
  • Utilização de depoimentos de testemunhais
  • Inexistência de violação do princípio da presunção de inocência

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. UTILIZAÇÃO DE DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT E AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Sergipe contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de Itamar dos Santos, condenado pelo crime de violação de domicílio qualificada (art. 150, §1º, do Código Penal) à pena de 6 meses de detenção, em regime inicial aberto. A defesa sustentou ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa da conduta social, baseada em condenações anteriores e fundamentos genéricos. A decisão agravada manteve o não conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, negando também a concessão de ordem de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a valoração negativa da conduta social do paciente, fundamentada em depoimentos testemunhais acerca de sua reputação como pessoa envolvida com crimes e consumo de drogas, violou o princípio da presunção de inocência; (ii) estabelecer se havia flagrante ilegalidade que autorizasse a concessão de habeas corpus de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça inadmite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. A concessão de habeas corpus de ofício exige a verificação, de plano, de flagrante ilegalidade que comprometa a liberdade de locomoção, o que inexiste nos autos.

4. A valoração negativa da conduta social com base em depoimentos que indicam comportamento social inadequado - prática de furtos e consumo de drogas - não configura violação do princípio da presunção de inocência e à Súmula 444 do STJ, pois deixou de basear-se em inquéritos policiais ou ações penais em andamento. Esse vetor está ligado à percepção da sociedade sobre o réu e, no caso, há evidências racionais de que ele é considerado uma pessoa com comportamento inadequado.

5. O entendimento da Corte é no sentido de que a inserção social do agente, aferida por testemunhos e não por antecedentes criminais, pode ser legítima para justificar a exasperação da pena-base.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento: (a) Descabido o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. (b) a concessão de habeas corpus de ofício exige demonstração inequívoca de flagrante ilegalidade. (c) a conduta social do agente pode ser valorada negativamente com base em elementos concretos extraídos de depoimentos testemunhais sobre seu comportamento social, sem configurar violação do princípio da presunção de inocência e da Súmula 444 dessa Corte de Justiça.

Tese

(a) Descabido o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. (b) a concessão de habeas corpus de ofício exige demonstração inequívoca de flagrante ilegalidade. (c) a conduta social do agente pode ser valorada negativamente com base em elementos concretos extraídos de depoimentos testemunhais sobre seu comportamento social, sem configurar violação do princípio da presunção de inocência e da Súmula 444 dessa Corte de Justiça.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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