STJAgRg no AREsp 3.204.674
Tráfico internacional de armas: violação do art. 14, i e II, do CP
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Internacional
- Tráfico internacional de armas
- Violação do art. 14, i e II, do CP
- Pleito de reconhecimento da tentativa
- Viabilidade
- Apreensão antes da ultrapassagem da zona de fiscalização aduaneira
- Violação do art. 383 do CPP
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS. VIOLAÇÃO DO ART. 14, I E II, DO CP. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. VIABILIDADE. APREENSÃO ANTES DA ULTRAPASSAGEM DA ZONA DE FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA AVALIAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE PENA. VIOLAÇÃO DO ART. 383 DO CPP. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA CONTRA BANDO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 399, § 2º, E 564, I, AMBOS DO CPP. TESE DE OFENSA À IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NULIDADE RELATIVA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VIOLAÇÃO DO ART. 65, III, D, E 59, AMBOS DO CP. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IDÔNEA APLICAÇÃO DA SÚMULA 231/STJ. INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM CAUSAS DE AUMENTO DA TERCEIRA FASE. OBEDIÊNCIA AO SISTEMA TRIFÁSICO DO ART. 68 DO CP. Agravo regimental provido para conhecer do agravo, conhecendo parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para, tão somente, reconhecer a causa de diminuição de pena da tentativa, determinando o retorno dos autos à origem para avaliação da fração de redução a ser aplicada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo, conhecendo parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
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