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Jurisprudências

TSTEmb-RR-Emb-RR 0020170-14.2020.5.04.0403

Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017: horas in itinere

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito do Trabalho
  • Sucessões e Planejamento Patrimonial
  • Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Horas in itinere
  • Prestações de trato sucessivo
  • Regras de direito intertemporal
  • De acordo com a tese firmada no julgamento do IncJulgRREmbRep
  • Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. ARTIGO 58, § 2º, DA CLT. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA REPETITIVO Nº 23. De acordo com a tese firmada no julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, de observância obrigatória, a “Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. No caso, discute-se a incidência da norma inserta no artigo 58, § 2º, da CLT, que foi alterada para consignar que o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. O acórdão embargado comporta reforma, para se adequar a tal posicionamento. Recurso de embargos conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação ao pagamento das horas in itinere ao período anterior a 11/11/2017. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais. Brasília, 5 de junho de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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