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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.220.572

Dialeticidade recursal: prequestionamento constitucional inviável

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO INADEQUADO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL INVIÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental e manteve o não conhecimento de agravo em recurso especial.

2. Embargante alega omissão e contradição quanto a pedido subsidiário, primazia do julgamento de mérito, inexistência de erro grosseiro, cotejo analítico, capítulo relativo ao prequestionamento, concessão de habeas corpus de ofício e obscuridade, além de requerer o prequestionamento de dispositivos constitucionais. Parecer pelo Ministério Público Federal pela rejeição.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP, aptas a ensejar integração do acórdão embargado. Especificamente (i) saber se o agravo em recurso especial é meio adequado para impugnar decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento em precedente repetitivo, ou se, nessa hipótese, é cabível agravo interno; (ii) saber se houve impugnação específica e suficiente dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, de modo a atender ao requisito da dialeticidade recursal; (iii) saber se embargos de declaração podem ser utilizados para prequestionar matéria constitucional na via especial; e (iv) saber se é cabível concessão de habeas corpus de ofício quanto à aplicação do art. 217 do CPP.

III. Razões de decidir

4. Inexistem omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado; embargos de declaração possuem cognição restrita e não se prestam à rediscussão de mérito nem à inovação recursal (CPP, art. 619).

5. A decisão de admissibilidade foi híbrida e, na parte que negou seguimento ao recurso especial com base em precedente repetitivo, descabe agravo em recurso especial, sendo cabível agravo interno; a interposição de recurso inadequado configura erro grosseiro e afasta a fungibilidade recursal.

6. Não houve impugnação específica dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, pois não se demonstrou, de maneira clara e objetiva, a desnecessidade de reexame de fatos e provas nem se realizou cotejo analítico com julgados atuais e específicos; ausente dialeticidade recursal, nos termos do art. 932 do CPC e da Súmula 182 do STJ, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial e o improvimento do agravo regimental.

7. A concessão de habeas corpus de ofício é faculdade do relator e, quanto ao art. 217 do CPP, é possível a retirada do réu da audiência quando sua presença comprometer a liberdade de manifestação da testemunha, especialmente em crimes de natureza sexual; não especificado prejuízo.

8. Embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de matéria constitucional na via especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 105, III).

IV. Dispositivo

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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