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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 1.002.888

Ausência de fundamentação mínima na exordial: impossibilidade de compreensão

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE DETRAÇÃO, COMUTAÇÃO E INDULTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO MÍNIMA NA EXORDIAL. PRECEDENTE CITADO SEM PERTINÊNCIA COM O ALEGADO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPREENSÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A impetração não reúne condições de prosseguir, diante da absoluta ausência de fundamentação jurídico-fática na exordial que evidencie a situação concreta do paciente ou demonstre eventual ilegalidade no indeferimento das benesses pleiteadas - indulto, comutação ou detração. O impetrante, em petição confusa, limita-se à mera alegação de indeferimento, sem apresentar substrato probatório mínimo ou argumentação jurídica consistente, valendo-se, ainda, de citação de um único precedente que não guarda correlação material ou lógica com a controvérsia suscitada.2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que constitui ônus do impetrante ou recorrente possibilitar o devido exame da controvérsia, por meio de inicial com mínima adequação, instruída com os documentos necessários ao devido exame da questão de direito, sob pena de não conhecimento do mandamus.

3. A mera menção genérica ao indeferimento de benefícios e a citação de precedente sem correlação lógica ou material com o caso concreto não supre os requisitos mínimos exigidos para o conhecimento do writ.

4. O agravo regimental não traz elementos novos capazes de modificar o entendimento adotado na decisão agravada.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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