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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.120.927

Prisão preventiva: supressão de instância

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 52/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a análise da contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva pelo Superior Tribunal de Justiça configura supressão de instância diante do não enfrentamento do tema pelo Tribunal de origem por reiteração e (ii) saber se é juridicamente adequada a aplicação da Súmula 52/STJ para afastar a alegação de excesso de prazo após o encerramento da instrução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A análise originária da contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva é inviável quando o Tribunal de origem não ultrapassou o juízo de conhecimento por identificar reiteração de pedidos, sob pena de supressão de instância.

4. O encerramento da instrução criminal afasta a alegação de excesso de prazo, conforme a orientação consolidada desta Corte, inexistindo demonstração de paralisação processual injustificada ou inércia estatal que justifique exceção.

5. O avanço do feito para a fase de alegações finais indica regularidade da marcha processual, não se verificando desídia ou abuso temporal que configure constrangimento ilegal.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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