STJAgRg no RHC 212.546
Prisão preventiva: fundamentação idônea
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do Agravante decretada pela suposta prática de crimes previstos no art. 243 do ECA e no art. 218-B do Código Penal.
2. A decisão de primeiro grau foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que denegou a ordem de habeas corpus, considerando a fundamentação da prisão preventiva baseada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório, e se houve violação ao princípio da colegialidade e ao sistema acusatório.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática do Relator, baseada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não viola o princípio da colegialidade, pois os temas decididos monocraticamente podem ser levados ao Órgão Colegiado por meio de controle recursal.
5. A prisão preventiva do Agravante está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do Agravante, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
6. A alegação de violação ao sistema acusatório não se sustenta, pois o Juízo de primeiro grau limitou-se a apreciar pleitos constantes na representação da autoridade policial, não ocorrendo substituição das funções dos órgãos investigativos.
7. A perscrutação acerca de fragilidade probatória demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via, devendo ser avaliada pelo Juízo a quo por ocasião da prolação da sentença, após a devida e regular instrução criminal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do Relator, baseada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade.
2. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em dados concretos que justificam a necessidade de encarceramento provisório.
3. A alegação de violação ao sistema acusatório não se sustenta quando o Juízo de primeiro grau se limita a apreciar pleitos constantes na representação da autoridade policial".
Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 243; Código Penal, art. 218-B; CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017; STJ, RHC 106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019; STJ, AgRg no HC n. 710.123/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 15/8/2022....
Tese
"1. A decisão monocrática do Relator, baseada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade.
2. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em dados concretos que justificam a necessidade de encarceramento provisório.
3. A alegação de violação ao sistema acusatório não se sustenta quando o Juízo de primeiro grau se limita a apreciar pleitos constantes na representação da autoridade policial".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.