STJAgRg no AREsp 3.247.131
Deficiência na demonstração do dissídio: natureza incindível da decisão que inadmite o recurso especial
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Deficiência na demonstração do dissídio
- Natureza incindível da decisão que inadmite o recurso especial
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. NATUREZA INCINDÍVEL DA DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, no caso o relativo à "divergência não comprovada", atrai a incidência do óbice da Súmula 182/STJ.
2. A decisão que não admite o recurso especial não é formada por capítulos autônomos, possui dispositivo único, o que impõe à parte o dever de atacar todos os seus fundamentos, nos termos do entendimento firmado por esta Corte Superior.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão agravada aplica, de modo explícito, o princípio da dialeticidade recursal e os comandos regimentais pertinentes (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022).
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.