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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 987.782

Competência para julgar crimes contra criança: alegação de omissão

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Competência para julgar crimes contra criança. Alegação de omissão. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra decisão que negou provimento ao agravo regimental e concedeu habeas corpus de ofício para reconhecer a competência do Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de São Bernardo do Campo/SP para processar e julgar crimes previstos no art. 129, § 9º, c.c. art. 61, II, "h", e no art. 136, caput e § 3º, do Código Penal, imputados aos pacientes, supostamente praticados contra vítima de 12 anos à época dos fatos.

2. O embargante alega omissões na decisão, sustentando que a inconstitucionalidade da norma aplicada não teria sido analisada.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada que reconheceu a competência do Juízo especializado em violência doméstica para julgar os crimes imputados aos pacientes.

III. Razões de decidir

4. Embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. Não se admite sua utilização para rediscutir o mérito da decisão.

5. A decisão embargada fundamentou-se no entendimento consolidado pela Terceira Seção desta Corte, que, no julgamento do REsp n. 2.052.222/RJ, fixou que, " nas comarcas sem vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, compete ao juizado/vara de violência doméstica processar e julgar ações penais relativas a práticas de violência contra elas, independentemente do sexo da vítima ou das circunstâncias do fato ".

6. Não há omissão na decisão embargada, pois foram analisadas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, com fundamentação idônea e suficiente para a formação do convencimento judicial.

7. O embargante utiliza os embargos de declaração para manifestar inconformismo com a conclusão do decisum, o que não se admite, conforme precedentes desta Corte.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.

2. Nas comarcas sem vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, compete ao juizado/vara de violência doméstica processar e julgar ações penais relativas a práticas de violência contra elas, independentemente do sexo da vítima ou das circunstâncias do fato.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.052.222/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, julgado em 23.03.2023; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.826.432/CE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29.03.2022.

Tese

1. Embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.

2. Nas comarcas sem vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, compete ao juizado/vara de violência doméstica processar e julgar ações penais relativas a práticas de violência contra elas, independentemente do sexo da vítima ou das circunstâncias do fato.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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