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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.048.502

Acordo de não persecução penal: preclusão

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.

2. O agravante sustenta o cabimento do acordo de não persecução penal. Afirma que teria impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada referentes à ausência de prequestionamento, e requer o provimento do agravo para que seja também provido o recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível, em sede de recurso especial, reabrir discussão sobre a recusa do Ministério Público em oferecer acordo de não persecução penal, já confirmada por decisão motivada do órgão superior do Ministério Público, na vigência da Lei n. 13.964/2019, mediante o procedimento do art. 28-A, § 14, do CPP; (ii) há prequestionamento dos arts. 46 do Código Penal e 89 da Lei n. 9.099/1995, inclusive sob a ótica do prequestionamento ficto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A recusa do acordo de não persecução penal foi submetida ao órgão superior do Ministério Público, na forma do art. 28-A, § 14, do CPP, que confirmou de modo motivado a negativa ainda no início da persecução criminal, de modo que a matéria se encontra preclusa e não pode ser reavivada em recurso especial.

5. Inexiste prequestionamento dos arts. 46 do Código Penal e 89 da Lei n. 9.099/1995, pois, embora opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre tais dispositivos, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ.

6. O prequestionamento ficto não pode ser admitido, porque o recurso especial não apontou violação ao art. 619 do CPP, requisito necessário para aferir eventual omissão do acórdão recorrido e permitir a atuação supletiva do Superior Tribunal de Justiça.

7. Mesmo as matérias de ordem pública exigem o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive o prequestionamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A confirmação, por decisão motivada do órgão superior do Ministério Público, da recusa em oferecer acordo de não persecução penal, na forma do art. 28-A, § 14, do CPP, torna preclusa a discussão sobre o cabimento do acordo, que não pode ser reaberta em recurso especial.

2. O prequestionamento ficto, inclusive na esfera penal, exige a indicação de violação ao art. 619 do CPP no recurso especial, sendo inviável sua aplicação quando tal dispositivo não é apontado como violado.

3. Matérias de ordem pública também dependem de prequestionamento para serem examinadas em recurso especial.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 14; CPP, art. 619; CP, art. 46; Lei n. 9.099/1995, art. 89; Lei n. 13.964/2019; Súmula 211/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 211.

Tese

1. A confirmação, por decisão motivada do órgão superior do Ministério Público, da recusa em oferecer acordo de não persecução penal, na forma do art. 28-A, § 14, do CPP, torna preclusa a discussão sobre o cabimento do acordo, que não pode ser reaberta em recurso especial.

2. O prequestionamento ficto, inclusive na esfera penal, exige a indicação de violação ao art. 619 do CPP no recurso especial, sendo inviável sua aplicação quando tal dispositivo não é apontado como violado.

3. Matérias de ordem pública também dependem de prequestionamento para serem examinadas em recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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