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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.328.400

Uso de documento falso: prescrição da pretensão punitiva

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Uso de documento falso
  • Prescrição da pretensão punitiva
  • Modalidade retroativa
  • Fatos praticados na vigência da lei n. 12.234/2010
  • Termo inicial
  • Alegação de ausência de dolo

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MODALIDADE RETROATIVA. FATOS PRATICADOS NA VIGÊNCIA DA LEI N. 12.234/2010. TERMO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE PRAZO PRESCRICIONAL EM PERÍODO ANTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 156 DO CPP. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PARADIGMAS ORIUNDOS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13/STJ. PRECEDENTES PROFERIDOS EM HABEAS CORPUS. INAPTIDÃO PARA CONFIGURAÇÃO DO DISSENSO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA.

1. Tratando-se de fatos praticados sob a égide da Lei n. 12.234/2010, é inviável o reconhecimento da prescrição retroativa com base em marco temporal anterior ao recebimento da denúncia.

2. A pretensão de afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à presença do elemento subjetivo do tipo demanda incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

3. Incide a Súmula 284/STF quando a alegação de violação de dispositivo legal é deduzida de forma genérica, sem demonstração precisa da tese jurídica supostamente contrariada, como ocorre em relação aos arts. 156 do Código de Processo Penal e aos argumentos atinentes à prescrição.

4. O dissídio jurisprudencial não se aperfeiçoa quando os paradigmas colacionados provêm do mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido (Súmula 13/STJ), quando fundados em julgados proferidos em habeas corpus ou quando ausente o indispensável cotejo analítico apto a evidenciar a similitude fática e a divergência interpretativa.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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