STJAgRg no HC 1.027.909
Organização criminosa: tráfico internacional de drogas
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Direito Internacional
- Organização criminosa
- Tráfico internacional de drogas
- Posse de arma de fogo de uso restrito
- Prisão preventiva
- Requisição direta de dados financeiros pelo COAF
- Indeferimento liminar na origem
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. Requisição direta de dados financeiros pelo COAF. Tema 1.404 da repercussão geral. INDEFERIMENTO LIMINAR NA ORIGEM. Recurso IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691/STF, em razão da ausência de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.
2. A defesa sustenta a nulidade da obtenção direta de Relatório de Inteligência Financeira (RIF) pelo COAF, sem autorização judicial, e requer a declaração de ilicitude do relatório, o desentranhamento das provas dele derivadas, a anulação da ação penal e o relaxamento da prisão preventiva do agravante.
3. A decisão agravada considerou que a questão da legalidade da requisição direta de dados financeiros pelo COAF sem autorização judicial não está pacificada pelos Tribunais Superiores e que a denúncia está amparada em outros elementos probatórios, além do RIF.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a obtenção direta de Relatório de Inteligência Financeira pelo COAF, sem autorização judicial, implica nulidade das provas derivadas e da ação penal, considerando o Tema 1.404 da repercussão geral e a suspensão nacional dos processos relacionados ao tema.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em caso de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, nos termos da Súmula 691/STF.
6. A denúncia está fundamentada em outros elementos probatórios, como dados telemáticos, celulares apreendidos e testemunhos, além do RIF, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão liminar da ordem para o prematuro trancamento da ação penal.
7. A suspensão nacional dos processos relacionados ao Tema 1.404 da repercussão geral não implica, por si só, a nulidade da ação penal ou o relaxamento da prisão preventiva, especialmente diante da existência de outros elementos probatórios.
IV. Dispositivo e tese
8 . Recurso improvido.
Tese de julgamento: "É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, incisos X e XII; CPP, arts. 563 e 566; Lei nº 9.613/1998, art. 15.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no REsp 2.150.571/SP, Terceira Seção, julgado em 14.05.2025; STF, RE 1.537.165/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20.08.2025.
Tese
"É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.