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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.136.037

Dosimetria da pena: continuidade delitiva específica

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial estadual contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.

2. Discute-se a utilização da revisão criminal para correção da dosimetria da pena, em razão de aumento em dobro pela continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do Código Penal) sem fundamentação concreta idônea.

3. Tribunal de origem julgou parcialmente procedente a revisão criminal para afastar o aumento em dobro por ausência de motivação concreta; embargos de declaração ministeriais foram rejeitados por inexistência de omissão ou contradição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a revisão criminal foi indevidamente utilizada como sucedâneo de apelação para rediscutir a dosimetria da pena; (ii) a correção, em sede revisional, da fração elevada da continuidade delitiva específica aplicada sem fundamentação concreta afronta a coisa julgada penal ou viola o art. 619 do Código de Processo Penal; e (iii) a adoção de fração acentuada do art. 71, parágrafo único, do Código Penal exige motivação concreta, proporcional e individualizada, à luz dos critérios legais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A revisão criminal possui natureza excepcional e é cabível nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, inclusive para afastar pena manifestamente ilegal, como na exasperação sem fundamentação concreta.

6. A aplicação do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, com aumento em fração elevada, exige motivação concreta, proporcional e individualizada, observando os critérios dos arts. 59 e 71 do Código Penal.

7. A intervenção revisional para corrigir ilegalidade manifesta na dosimetria não afronta a coisa julgada penal, por se inserir em hipótese admitida pelo art. 621 do Código de Processo Penal.

8. Não há violação ao art. 619 do Código de Processo Penal quando o acórdão enfrentou a questão essencial e apresentou fundamento suficiente, não se exigindo resposta a todos os argumentos quando um deles é apto a solucionar a controvérsia.

9. O agravante não apresentou argumentos novos ou idôneos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se alinha à jurisprudência que admite revisão criminal para correção da dosimetria em casos de flagrante ilegalidade.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CPP, art. 619; CP, art. 71, parágrafo único; CP, art. 59

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.664.555/RN, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025, DJEN de 19.08.2025

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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