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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.739.960

Exceção de suspeição: alegação de parcialidade

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Exceção de suspeição. Alegação de parcialidade. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.

2. O recorrente apresentou exceção de suspeição em relação ao magistrado da 1ª Vara da Comarca de Amparo/SP, alegando prejulgamento e quebra de imparcialidade, com fundamento nos artigos 252, II e III, e 254 do Código de Processo Penal.

3. O Tribunal estadual rejeitou a exceção de suspeição, argumentando que não houve demonstração concreta de parcialidade do magistrado e que as decisões proferidas foram de cunho estritamente jurisdicional.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de parcialidade do magistrado, apresentada em sede de recurso especial, pode ser analisada sem incorrer no óbice da Súmula 7 do STJ.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a alegação de suspeição de julgador exige análise de circunstâncias fáticas e probatórias, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

6. O acórdão recorrido fundamentou, com base no conjunto probatório, a inexistência de causa legal de suspeição ou de elementos concretos que evidenciem atuação parcial do magistrado.

7. A atuação do magistrado nos autos foi pautada por decisões de cunho estritamente jurisdicional, sem demonstração concreta de interesse próprio ou parcialidade incompatível com o exercício da função.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A alegação de suspeição de julgador exige análise de circunstâncias fáticas e probatórias, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

2. A atuação jurisdicional do magistrado, pautada por decisões de cunho estritamente jurisdicional, não configura parcialidade ou quebra de imparcialidade.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 252, II e III; 254.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 660.224/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.04.2023; STJ, AgRg no REsp 2135141/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.06.2025.

Tese

1. A alegação de suspeição de julgador exige análise de circunstâncias fáticas e probatórias, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

2. A atuação jurisdicional do magistrado, pautada por decisões de cunho estritamente jurisdicional, não configura parcialidade ou quebra de imparcialidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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