STJAgRg no AREsp 2.739.960
Exceção de suspeição: alegação de parcialidade
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Exceção de suspeição
- Alegação de parcialidade
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Exceção de suspeição. Alegação de parcialidade. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O recorrente apresentou exceção de suspeição em relação ao magistrado da 1ª Vara da Comarca de Amparo/SP, alegando prejulgamento e quebra de imparcialidade, com fundamento nos artigos 252, II e III, e 254 do Código de Processo Penal.
3. O Tribunal estadual rejeitou a exceção de suspeição, argumentando que não houve demonstração concreta de parcialidade do magistrado e que as decisões proferidas foram de cunho estritamente jurisdicional.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de parcialidade do magistrado, apresentada em sede de recurso especial, pode ser analisada sem incorrer no óbice da Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a alegação de suspeição de julgador exige análise de circunstâncias fáticas e probatórias, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
6. O acórdão recorrido fundamentou, com base no conjunto probatório, a inexistência de causa legal de suspeição ou de elementos concretos que evidenciem atuação parcial do magistrado.
7. A atuação do magistrado nos autos foi pautada por decisões de cunho estritamente jurisdicional, sem demonstração concreta de interesse próprio ou parcialidade incompatível com o exercício da função.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A alegação de suspeição de julgador exige análise de circunstâncias fáticas e probatórias, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
2. A atuação jurisdicional do magistrado, pautada por decisões de cunho estritamente jurisdicional, não configura parcialidade ou quebra de imparcialidade.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 252, II e III; 254.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 660.224/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.04.2023; STJ, AgRg no REsp 2135141/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.06.2025.
Tese
1. A alegação de suspeição de julgador exige análise de circunstâncias fáticas e probatórias, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
2. A atuação jurisdicional do magistrado, pautada por decisões de cunho estritamente jurisdicional, não configura parcialidade ou quebra de imparcialidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.